Direito Adminsitrativo Resumo Para 2 Prova 2
1. Serviços Públicos (10/04/2015)
Conceito e classificações.
Os princípios informadores específicos dos serviços públicos.
Formas de prestação dos serviços públicos.
Usuários: direitos e deveres.
Gestão associada.
Regimes de parceria.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 175 CF – Serviços públicos enquadrados como atividade econômica no sentido amplo, isto é, que têm a possibilidade de serem explorados com intuito de lucro, sem perder a natureza de serviço público. Por esta razão tem aptidão para ser prestado por particular como serviço público, mediante delegação.
Exemplo: Art. 21, XI e XII, art. 25, § 2º e Art. 30, V da CF. Art. 199, 197 e 209 da CF.
CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO
Toda atuação do Estado vai em direção a busca do interesse público, entretanto nem toda atuação se configura serviço público. Nem toda atividade estatal é serviço público propriamente dito.
Serviço Público: Utilidade ou comodidade material prestada à sociedade de forma contínua, sob regime de direito público, ainda que parcialmente público.
Serviço público em sentido subjetivo e objetivo
“Serviço Público” é empregado como sinônimo de “Administração Pública em sentido formal” – Refere-se ao conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem atividades administrativas das mais variadas, ou seja, todo a aparelhamento administrativo do estado. Ex: Art 37, XIII e Art. 40 § 1º, III da CF. – Sentido subjetivo.
“Serviço Público” refere-se à atividade realizada e não aos órgãos, entidades ou pessoas que as realizem. – Sentido Objetivo.
Conceitos amplos e restritos de Serviço Público
Critério Subjetivo ou orgânico: Dá relevância ao prestador do serviço público.
Só considera serviço público aquele prestado diretamente pelos órgãos e entidades estatais, integrantes da administração pública.
Critério Material: Dá relevância à atividade.
Enquadram-se como serviços públicos as atividades de importância crucial para o grupo social.
Critério