direito administrativoII
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DIREITO ADMINISTRATIVO IIUNIDADE I
1 – BENS PÚBLICOS
1.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os bens públicos estão definidos no Código Civil: “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Portanto, são considerados bens públicos todos aqueles pertencentes as pessoas jurídicas de direito público (entidades federativas, autarquias e fundações públicas), com sujeição ao regime jurídico de direito público e todas as prerrogativas que lhe sejam inerentes.
Em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado), existe grande controvérsia. Em regra, os bens pertencentes à elas não serão públicos, uma vez que regidas pelo direito privado. Contudo, alguns autores entendem que eles serão considerados públicos quando estiverem afetados à prestação de um serviço público.
Veja a seguinte decisão do STF
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO DE
PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AQUISIÇÃO POR
USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
1. Tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas (art. 173, parágrafo 1º - CF), os seus bens não estão imunes à aquisição por usucapião’ (AC
93.01.31311-1/MG, Rel.Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 01/07/1998, p.
119).
2. Assim sendo, não se aplica aos bens de empresa pública a vedação contida nos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Carta Magna.
3. Afastada a carência de ação reconhecida (C.P.C., art. 267, VI), não é possível prosseguir no julgamento do mérito, na forma do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão não é exclusivamente de direito, porquanto depende da análise de provas