Direito administrativo
O Direito divide-se em: público e privado; o público divide-se em: Externo (regula relações entre estados e as atividades individuais no plano internacional) e interno (regula interesses estatais e sociais e só reflexamente a conduta individual: Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual Civil e Penal, do Trabalho, Eleitoral, Municipal e Disciplinar); o privado divide-se em: Civil e Comercial (tutela, predominantemente, os interesses individuais).
Na época das monarquias absolutas, o direito público esgotava-se num único preceito jurídico:”O rei tudo pode e não erra”;nasce com a concepção de Estado de Direito:princípios da legalidade e da separação dos poderes:”normas delimitadoras da organização do Estado-poder e da sua ação, e balizamento das prerrogativas dos governantes, nas relações recíprocas e com os governados (Bandeira de melo).
Direito administrativo no Brasil: período colonial – poder absoluto dos donatários e dos governadores gerais; Império – divisão de função entre os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador,os dois últimos detidos pelo imperador .características do poder moderador.
Em 1934 – criação da cadeira de direito administrativo na faculdade de direito de são Paulo.
República – supressão do poder moderador. A Administração pública começa a tomar contornos próprios e afastar-se do Direito privado.
Constituição de 1934 – Direito administrativo ganha dimensões com a própria expansão da intervenção do estado na ordem social.
Correntes
Legalista – o Direito Administrativo reduz-se ao exame e comentários das normas jurídicas positivas referentes á administração publica. Não alcança os princípios jurídicos e um sistema.
Do poder executivo – Direito Administrativo é o que regula a organização e a atividade desse poder. Restrita, pois exclui os demais.
Do serviço público e das Relações entre o poder público e os particulares – também restrita porque abrange as atividades somente. Ha