Direito Administrativo
Ação Popular -Lei 4.717/65
• Art. 1o Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
• Consideram‑se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
• § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
• § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
• Art. 2 º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
• a) incompetência;
• b) vício de forma;
• c) ilegalidade do objeto;
• d) inexistência dos motivos;
• e) desvio de finalidade.
• Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar‑se‑ão as seguintes normas: • a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
• b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis
• à existência ou seriedade do ato;
• c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação