Direito Administrativo
Controle Externo
Disciplina/Professor: Direito Administrativo Emerson Caetano
Comentário da: Aula 02 - Noções de Estado, Governo e Adm. Pública
Aula 02- Noções de Estado, Governo e Adm.Pública
Constituição-Trata da estruturação do Estado; das relações de poder;
Nome do Estado Brasileiro: República Federativa do Brasil;
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Governo: Exerce o poder político;
ADM: Exerce o poder administrativo;
Estado:
1. Conceito:
# Pessoa Jurídica Territorial Soberana;
# Nação Politicamente organizada dotada de personalidade jurídica( pode contrair direitos e obrigações);
#Pessoa Jurídica de Direito Público interno e externo;( Como é de DP, possui certas prerrogativas em relação ao Direito Privado, pois o Direito Público busca o interesse coletivo; É interno, pois pode travar relações nacionalmente e externo, pois pode contrair direitos e obrigações com outros Estados.);
#Atua tanto no âmbito do Direito Público, quanto do Direito Privado (
Quando o Estado está regido pelo Direito Público, possui prerrogativas que o permitem realizar o interesse coletivo).
Soberana externamente: Porque é independente em relação aos outros países; Soberana internamente: Porque exerce a supremacia geral sobre todas as coisas e pessoas;
O que seria "Pessoa Jurídica"?
Para haver uma relação jurídica , ou seja, uma relação disposta pelo ordenamento jurídico, os integrantes dessa