DIREITO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO
Procedimento administrativo exigido pela constituição e previsto em lei voltado à seleção da proposta mais vantajosa, objetivando a assinatura de contrato administrativo
A licitação é um processo administrativo com procedimento previsto em lei, ele não é um processo administrativo facultativo, portanto ele é um processo exigido em lei.
Portanto em regra toda contratação deve ser precedida por licitação.
De uma forma cronológica, primeiro surge à necessidade de contratar, apartir da definição do objeto a ser contratado
Procedimento é o encadeamento cronológico de atos e fatos que vinculam as partes tendentes a um resultado.
Encadeamento cronológico de atos da licitação.
1- Faze interna, autorização da autoridade competente; 2 – Reserva no orçamento; 3 – Pareceres; 4 – Elaboração do edital; 5 – Audiência publica; 6 – a faze de publicação..... e assim vai até a Adjudicação do objeto que vai ser seguida pela contratação.
OBRIGATORIEDADE
CRFB/88 – art. 37, XXI: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LEI 8666/93
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
EXCEÇÕES
Licitação dispensada, o ato de dispensa é ato vinculado, a dispensa se da em razão da lei, ou seja, se dar por uma impossibilidade legal (impossibilidade formal).
Licitação dispensável, ocorrendo às hipóteses previstas em lei o