Direito administrativo
É o ramo do direito público tendo por finalidade disciplinar e regular a organização da administração publica por meio d seus órgãos e de seus agentes buscando atingir os interesses do Estado.
II- ESTRUTURA JURÍDICA ADMINISTRATIVA
a) Centralização – quando os atos praticados pela administração pública estão concentrados nas mãos de um determinado órgão ou de um determinado agente não ocorrendo a delegação de atribuições. b) Desconcentração – quando a administração pública delega atribuições a determinados órgãos ou agentes para a consecução de seus objetivos com intuito de distribuir em caráter de hierarquia e subordinação tais atribuições. A desconcentração está vinculada aos critérios de subordinação, pois o órgão ou agente que recebe tal delegação não atua em nome próprio, mas em nome da pessoa ou órgão que delegou esta atribuição. c) Descentralização – decorre da criação de determinados entes que detém autonomia financeira e capacidade de auto-administração para a realização dos serviços repassados pelo Estado (União, Estados, DF e Municípios). 1º setor – Administração Pública Direta (centralização e desconcentração) 2º setor – Administração Pública Indireta (descentralização administrativa) – Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 3º setor – não faz parte da Administração Pública Descentralização do particular – concessionárias e permissionárias de serviço publico.
III - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO a) Direito Público – uma vez que um ente se rege por normas de direito público a Constituição Federal bem como as leis atribuem garantias e privilégios diferenciados dos entes que se regem pelo direito privado. União, Estados, DF, Municípios e Autarquias são de direito público. Fundações podem ser regidas tanto por direito público quanto pelo direito privado. b) Direito Privado – detém normas derrogadas pelo direito público: Empresas