direito administrativo
IX EXAME UNIFICADO OAB
Coordenação Pedagógica OAB
CURSO EXTENSIVO FINAL DE SEMANA – OAB 2012.3
Disciplina
DIREITO ADMINISTRATIVO
Aula
01
EMENTA DA AULA
1. Noção Básica
2. Princípios
3. Bens Públicos
GUIA DE ESTUDO
1. NOÇÃO BÁSICA: A única finalidade que a administração pode perseguir é a preservação dos interesses da coletividade. Sendo assim, toda vez que ela evita um ato se afastado dessa finalidade, ela incide no desvio de finalidade, que é uma ilegalidade.
2. PRINCÍPIOS (Art. 37, caput da CF): Elenco mínimo.
Legalidade (Art. 5º, II): pode ser feito pelo particular tudo o que a lei não proíbe. A administração só faz o que está previsto expressamente em lei. Os atos administrativos (norma infraconstitucional) estão abaixo da lei.
Impessoalidade: a administração está proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Como
“discriminação” entende-se tanto privilégios como prejuízos (Art. 100 CF, precatórios).
Moralidade: ato imoral é ato inconstitucional. Configura-se quando, por exemplo, se procede à contratação direta quando deveria haver concurso publico.
•
Existe uma espécie qualificada de imoralidade, denominada improbidade administrativa
(desonestidade administrativa), modalidade esta que exige a presença do dolo para se configurar. Publicidade: A administração é obrigada a atribuir transparência a todos os seus atos e informações (Art. 5º, XXXIII CF). Todos tem o direito de obter informações dos órgãos públicos.
Eficiência: A administração é obrigada a manter a qualidade de seus serviços com economia de gastos. Supremacia do interesse público sobre o particular: A administração sempre deverá perseguir o interesse público.
EXAME DE ORDEM
Complexo Educacional Damásio de Jesus
EXAME DE ORDEM 2012.3
IX EXAME UNIFICADO OAB
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Razoabilidade: A administração só pode editar atos compatíveis com a situação e proporcionais a ela.
3. BENS PÚBLICOS
São