Direito administrativo
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ
Olá pessoal,
Bem vindos ao nosso curso. Vamos com força total, sem descansos. Em nossa primeira aula, aula inaugural, vimos um pouco da organização da
Administração,
ou seja, dois fenômenos importantíssimos para o Direito Administrativo, a desconcentração e descentralização administrativa.
Assim, continuaremos a partir daquele ensinamento.
Então, hoje veremos o seguinte:
Aula 01: 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes, natureza, fins e princípios. 2 Direito administrativo: conceito, fontes e princípios. 7 Organização administrativa. 7.1 Administração direta e indireta, centralizada e descentralizada.
7.2
Autarquias,
fundações,
empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Vamos ao que interessa.
Direito Administrativo:
Conceito e Fontes
O Direito é concebido como ramo da ciência criado pelo homem na medida em que as regras e normas não estão dispostas na natureza no sentido de serem observadas e, assim, empreender uma padronização. Por isso, diz-se que o Direito é essencialmente criação humana. Sendo, no entanto, uno.
Todavia, a fim de facilitar seu estudo, decompõe-se em ramos, do qual, modernamente, adviriam de uma fonte comum, ou seja, da Constituição, muito embora haja pensamento, de certo modo ultrapassado, de divisão em dois ramos: o direito público e o direito privado. Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1
PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ
Com efeito, nessa linha de pensamento, o direito privado seria encarregado de regular as relações em que os sujeitos atuem preponderantemente em igualdade de condições, ainda que, em certas ocasiões haja certa proteção para um dos lados. Cuida-se, portanto, de relações de interesses privados, sendo exemplo o Direito