Direito administrativo
REGIME JURÍDICO
- Confere Prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e Restrições (Perece. da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros princípios.
- Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do direito administrativo”.
Princípios Decorrentes desses 02 Princípios (SUB-PRINCÍPIOS) Art. 37, caput, da CF/88: Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
LEGALIDADE: A adm. Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito dos particulares, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, inc.II, CF), pela Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.
IMPESSOALIDADE (§ 1°, art.37, CF): A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, a atividade da administrativa é da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do Servidor (ou agente público de fato).
- As publicidades da adm. não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social.
MORALIDADE: a moralidade administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da adm., conjunto de valores que fixam um padrão de condutas que deve ser observado pela Administração no sentido de que ela atue com retidão de caráter, ética, honestidade, decência, lealdade, boa-fé. (honestidade com o uso dinheiro publico),
PUBLICIDADE: Transparência no exercício da atividade administrativa. Exceções: Assuntos que tratem da segurança nacional; certos interesses sociais, ou de foro