Direito Administrativo
Direito Administrativo segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "é o ramo do Direito Público que
disciplina o exercício da função administrativa".
Em outras palavras, o Direito Administrativo é o conjunto de regras e princípios do Direito Público
que disciplina o funcionamento das entidades e órgãos públicos no atendimento dos Direitos
Constitucionais reconhecidas a favor dos administrados. As normas do Direito Administrativo
recaíram também sobre a função administrativa exercida atipicamente pelos poderes legislativos e
judiciários.
Este ramo do direito tem como objeto o estudo da organização e estrutura da administração pública,
ou seja, ele uni o Estado e a sociedade, surgindo como a consolidação de deveres para o be estar da
sociedade.
Administração Pública
É o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da
sociedade, ou seja é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos.
A Administração Pública deverá ser entendida como um conjunto de atividades exercidas por
pessoas jurídicas de Direito Público ou delas delegatárias, que gere interesses coletivos, na execução
dos fins desejados pelo Estado.
A Administração Pública é divida em Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta.
1) Administração Pública Direta, ou Centralizada, é em si a própria administração pública, pois é
exercida diretamente pelos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e em seus
poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.
Na Administração Pública Direta, a atividade é exercida pelo próprio governo que atua diretamente
por meio dos seus Órgãos, isto é, das suas unidades que são simples repartições interiores da sua
pessoa e que por isto dele não se distinguem.
Estes órgãos são despersonalizados, ou seja, não possuem personalidade jurídica própria, portanto
não são capazes