Direito administrativo
ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS
NOME:
NÍVEL: IV
DATA: 27/11/2006
INTRODUÇÃO:
O patrimônio público é formado por bens de toda natureza e espécie que tenham interesse para a Administração e para a comunidade administrada. Segundo Hely L. M. Bens Públicos “são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais”.
ESPÉCIES:
Neste trabalho abordarei 5 espécies de bens públicos: as Terras Devolutas, as Vias e Logradouros públicos, os Rios públicos, as Águas Minerais e o Mar Territorial.
Terras Devolutas: São todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários. Constituem domínio da União as terras devolutas dos territórios federais e as que forem por lei declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais. Dentre estas últimas, estão as terras devolutas incluídas na faixa de fronteira e as contidas nos Municípios que especifica. O deslinde das terras da União, dos Estados ou dos Municípios se dá por meio da ação discriminatória, que se inicia com o chamamento dos interessados para exibir seus títulos de propriedade e termina com o julgamento do domínio e subseqüente demarcação para o registro.
Vias e Logradouros Públicos: As terras ocupadas com as vias e logradouros públicos pertencem às Administrações que os constituíram. Tais áreas podem constituir bens de uso comum do povo ou bens de uso especial. Presentemente, as ruas e as estradas admitem discriminação de uso. Estradas há que, embora de domínio público, são reservadas a determinadas