Direito ADMINISTRATIVO
Requisitos (Lei 4717/65) Condições de validade
Sujeito – vinculado – (competência) Objeto – discricionário Forma – vinculado M É R I T O Motivo – discricionário O B Finalidade – vinculado T J I E V T O O
O mérito não sujeita-se a controle judicial
Pergunta: no que consiste a teoria dos motivos determinantes
R – se o ato for praticado com base em motivo falso o inexistente o ato é nulo
Ex. se o motorista provar que a infração não ocorreu a multa é nula
Classificação dos atos administrativos
1) Quanto à margem de liberdade
a. Ato vinculado
b. Ato discricionário
2) Quanto à vontade
a. Ato simples
b. Ato complexo
c. Ato composto
Atenção: já o ato composto é aquele formado pelo vontade de um órgão mais a produção de efeitos depende da anuência da autoridade superior
Ex. auto de infração cuja eficácia depende de visto(condição de exeqüibilidade) do chefe da fiscalização
FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO Retirada – pela prática de outro ato
Ato X Ato Y
Pergunta: o que é convalidação?
R – também chamada de confirmação, sanatória ou ratificação é uma forma de corrigir defeito leves do ato (vícios na competência e na forma)
Obs. a lei 9784/99, afirma que a convalidação é um poder, mas a doutrina defende que é um dever
PODERES DA ADIMINISTRAÇÃO
Principais competência da administração pública Poder/dever
1) Poder regulamentar (84, IV, CF)
Chefes do executivo Presidente da republica, Governador, Prefeito Decretos e regulamentos Atos administrativos gerais e abstratos
Fiel execução à lei
2) Poder disciplinar exercido sobre agente (interno) públicos que cometam infrações funcionais (intra murus) ñ é permanente
3) Poder hierárquico
Agentes públicos e órgãos públicos
Comando, chefia e direção
Muito importante: