Direito Administrativo
Órgãos Públicos
O estado, manifesta sua vontade através de seus agentes, ou seja, as pessoas físicas que pertencem aos seus quadros. Dai, a composição, do estado através de um grande número de repartições necessárias a sua organização, os chamados órgãos públicos.
Relação Órgão/Pessoa
Teoria do Mandato: Os agentes como mandatários do estado. Crítica: Não tendo o estado a manifestação de vontade, este não poderia outorgar mandato para sua representação.
Teoria da Representação: Os agentes como representantes do Estado. Crítica: considerando a possibilidade do estado de se fazer representar, estaria entendendo que o estado seria uma pessoa incapaz. Além disso o fato de que o representante do estado agisse além dos poderes delegados, não haveria a possibilidade de se imputar responsabilidade ao Estado.
Teoria de Otto Gierk: Criou a teoria dos órgãos segundo a qual, a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõe, sendo que estes são compostos por agentes. Características Básicas: Principio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a que pertence.
Teoria da Caracterização de Celso Bandeira de Mello
Teoria Subjetiva: órgão são os próprios agentes. Crítica: se desaparece os agentes o órgão deixa de existir.
Teoria Objetiva: Órgãos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. Crítica: despreza o agente que é o verdadeiro materializador da vontade. Teoria eclética: Conjunção de unidade e agente.
Conceito de Órgão Público
Órgãos públicos como compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integradas de agentes que, quando a executam manifestam a própria vontade do estado.
Órgão Público como um círculo de poder que para tornar efetiva a vontade do estado precisa estar integrado de seus agentes. Em outras palavras, os dois elementos se reclamam entre si.