Direito administrativo
AULA 1 - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR: de acordo com esse princípio em um eventual conflito de interesses em que eu tenho de um lado um interesse público e de outro um interesse particular há de prevalecer o interesse público. Por ex: o poder público quer desapropriar minha casa e eles querem construir um hospital, entre o interesse público de mais um hospital e meu interesse prevalece o interesse público. Esse interesse público que vai prevalecer é o primário ou secundário?
O interesse público primário é o interesse da coletividade, o secundário – que não deve prevalecer – é o interesse da administração.
2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO (interesse primário): o interesse público é indisponível e irrenunciável.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS (ART. 37, CF): LIMPE, L-egalidade, I-mpessoalidade, M-oralidade, P-ublicidade e E-ficiência.
3 - LEGALIDADE: A administração pública só pode fazer o que a Lei permite ou determina, a doutrina costuma dizer que essa é a chamada legalidade público.
A legalidade privada é o princípio da legalidade para nós particulares, que diz que podemos fazer tudo o que a lei não proíbe.
4- IMPESSOALIDADE: Esse princípio pode ser analisado sobre dois aspectos. Com relação a figura do Administrador, e a impessoalidade com relação a figura dos administrados.
a) Com relação aos Administradores: Exige que os administradores tenham uma conduta neutra, impessoal. O administrador público não pode usar seus programas para se promover. A publicidade tem que ter caráter educativo, informativo ou orientação social. Art 37, par. 1º, CF.
b) Com relação aos Administrados: Exige que os administrados sejam tratados de forma imparcial, impessoal, por uma razão simples: todos são iguais.
OBS: Toda discriminação em matéria de concurso público é ilegal? Não! Porque as vezes a discriminação é necessária,