Direito administrativo
Segundo Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado.
Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos.
Com o propósito de analisar o papel da Administração Pública ao Estado Democrático de Direito, se faz necessária pequena abordagem acerca da evolução do Estado de Direito, possibilitando a visualização de suas finalidades e seus princípios.
Administração Pública é a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, e tem como objetivo atender de modo direto e imediato, as necessidades concretas da coletividade. É todo o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.
2. PRINCÍPIOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Alguns princípios encontram-se no art. 37 da Constituição.
Art.37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
O LIMPE é uma combinação interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados em nossa Constituição Federal. São eles, respectivamente, os princípios da: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
2.1 Legalidade
O Princípio da legalidade é fundamento do Estado democrático de direito, tendo como fim combater o poder arbitrário do Estado. Os conflitos devem ser resolvidos pela lei e não mais através da força.