direito administrativo

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OBS:
A descentralização por colaboração é a transferência da execução dos serviços públicos, pelo Estado, a pessoas físicas ou jurídicas ou consórcios de empresas, por meio de ato (autorização de serviços públicos) ou contrato (concessões e permissões de serviços públicos), conforme o caso Apesar da divergência doutrinária quanto à possibilidade de delegação de prestação de serviços públicos mediante autorização, o entendimento corrente da melhor doutrina é por inserir a autorização como uma das formas de prestação de serviços públicos. Esse é, inclusive, o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Vejamos:
Na terceira acepção autorização é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público. Esta hipótese está referida, ao lado da concessão e da permissão, como modalidade de delegação de serviço público de competência da União. Até a 17ª edição, vínhamos entendendo que a autorização não existe como forma de delegação de serviço prestado ao público, porque o serviço é prestado no interesse exclusivo do autorizatário. A partir da 18ª edição, esse entendimento foi reformulado. Os chamados serviços públicos autorizados, previstos no artigo 21, XI e XII, da Constituição Federal, são de titularidade da União, podendo ou não ser delegados ao particular, por decisão discricionária do poder público; e essa delegação pode ser para atendimento de necessidades coletivas, com prestação a terceiros (casos da concessão e da permissão), ou para execução no próprio benefício do autorizatário, o que não deixa de ser também de interesse público.
A essa conclusão chega-se facilmente pela comparação entre os serviços de telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea e outros referidos no artigo 21, XI e XII, com os serviços não exclusivos do Estado, como educação e saúde. (o grifo não consta do original)
A autorização de

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