direito administrativo
Administrar significa gerir, zelar, enquanto o adjetivo público faz referência a algo ligado ao poder público e a coletividade, assim percebemos que a expressão “administração pública” é polissêmica, entretanto, trataremos de seus dois sentidos relevantes para nosso estudo.
No sentido objetivo da palavra administração pública, em que as iniciais são grafadas com letras minúsculas, estamos diante da atividade de fato que é exercida na Administração Pública, sendo o alvo que o governo pretende alcançar. Contudo, Administração Pública quando grafada com as iniciais maiúsculas faz menção ao sentido subjetivo da expressão, indicando os sujeitos, agentes, órgãos, pessoas jurídicas e entes que exercem a função administrativa, promovendo os interesses primários da coletividade e quando possível os interesses secundários.
Cabe esclarecer que a Administração Pública não possui como função representar a população, porém, é seu dever estar a serviço da coletividade, de modo que a sociedade, por intermédio do pagamento de impostos recebe como “contraprestação” os serviços públicos prestados pela mesma.
1.1 Organização Administrativa
O Estado para cumprir com sua função administrativa estabeleceu um sistema de organização que divide suas atividades em três níveis, quais sejam, Administração Pública Centralizada, Administração Pública Descentralizada e Administração Pública Desconcentrada.
1.1.1 Administração Pública Centralizada
A Administração Pública Centralizada, ou Administração Pública Direta, é aquela exercida diretamente pelos órgãos que integram as pessoas federativas, sendo eles, em âmbito federal, o Presidente da República, Ministérios e seus órgãos públicos (devem ser criados por lei de acordo com art. 48, XI, da CRFB/88); em âmbito estadual o governador do estado e suas secretarias; por fim, em âmbito municipal, o prefeito e suas secretarias.
O Estado brasileiro é considerado um ente pluripersonalizado, pois se trata de uma