DIREITO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
SENTIDO OBJETIVO – A atividade administrativa em si, englobando serviço público, policia administrativa, fomento e intervenção.
SENTIDO SUBJETIVO - pessoas e órgãos responsáveis pela prática da atividade administrativa.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Possui duas formas: CENTRALIZAÇÃO: desempenhada diretamente pela entidade estatal, por meio de seus órgãos e agentes. E DESCENTRALIZAÇÃO: a entidade estatal atua de forma indireta, criando pessoas jurídicas para realização e atividades.
Esta última assume duas formas: Por OUTORGA/SERVIÇO: Estado cria a pessoa jurídica e transfere atividade específica (autarquia) ou por DELEGAÇÃO/COLABORAÇÃO: O estado via contrato ou ato administrativo transfere a execução de serviço e que este será de risco e conta do delegado, sob fiscalização estatal.
ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO SUBJETIVO
ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA (DIRETA) - Exercida diretamente pela administração por meio de seus órgãos e agentes, não havendo hierarquia e desconcentração (material ou territorial).
ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA (INDIRETA) – Exercida por pessoas jurídicas, criadas por lei ou por ela autorizada à pratica de atividade administrativa. CARACTERÍSTICAS: frutos da descentralização, Tutela; INTEGRANTES: Autarquias, fundações, empresas púbicas e sociedade de economia mista; AGENCIAS REGULADORAS; AGENCIAS EXECUTIVAS; CONSÓRCIO PÚBLICO.
REGIMES DA ADMINISTRAÇÃO: atua sob dois regimes: REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO: caracterizado por prerrogativas e sujeições; REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO: adoção das normas de direito privado derrogadas por de direito público.
ORGÃOS PUBLICOS: Centros de atribuições despersonalizados, instituídos por lei, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. NATUREZA JURIDICA: Teoria do mandado; teoria da representação, teoria do órgão.
AUTARQUIAS
Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de se auto administrar, para