Direito Administrativo
1) Conceito
1.1 – Critérios: a) Legalista (lei) – foi o primeiro adotado para o conceito. Direito Administrativo seria o estudo das lei administrativas. É insuficiente porque o direito não se resume à lei.
b) Poder do Estado – considerando que o executivo preponderantemente pratica atos administrativos, identificou o Direito Administrativo como o estudo dos atos do Poder Executivo. Todavia, ficou demonstrado que outros poderes também praticam atos administrativos, não podendo ficar esse conceito limitado ao Poder Executivo, portanto.
c) Serviço Público – também não prevaleceu, porque a atividade administrativa abrange outros aspectos (Poder de Polícia, fomento).
d) Conceitos pluridimensionais – adotam diversos critérios para a conceituação. Ex:
Direito Administrativo é o estudo da disciplina jurídica da atividade que o Estado desenvolve, através de atos concretos e executórios, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos. É ramo do Direito Público – disciplina uma relação de subordinação porque existe a ascendência de uma das partes sobre a outra. ( No Direito Privado, existe uma relação de coordenação – as partes estão no mesmo plano). O que vai caracterizar o regime jurídico do Direito Administrativo é a ascendência na relação jurídica, que significa a possibilidade de a Administração unilateralmente criar e impor obrigação para o administrado. Essa ascendência tem por fundamento a prevalência do interesse público sobre o particular, sendo assim, é ela que caracteriza o sistema jurídico da Administração Pública. Saber quais são as atividades que são regidas pelo regime jurídico Administrativo requer consulta ao ordenamento jurídico vigente.
Exames das atividades ditas administrativas para se extrair um conceito do que é ADMINISTRAÇÃO: 1- Administração Pública é uma gestão de