Direito administrativo
DIREITO A. É um conjunto de normas e princípios q tem por objecto A.P. e é a partir do Estado Absolutista que o D.A autonomia como disciplina na antiguidade e na idade Media.
No entanto, existiam normas administrativos mas sem o corpo da disciplina q existe hoje e iniciou-se como Estado Absolutista e o MAQUIAVEL foi o primeiro a utilizar o termo Estado.
O Estado é uma ordem jurídica soberana e q tem por fim o bem comum dum povo situado em um determinado território.
Durante a idade Media havia uma forte intromissão da igreja nos assuntos políticos e é apenas com os tratados da VESTIFALIA q cessa a situação e surge o Estado Moderno.
Com isso o Estado passa a se organizar e começa a ganhar o carácter político q tem hoje.
Durante o Estado Absolutista existia Leis mas não havia predomínio dessas Leis ao ponto de disciplinar actividades do Estado.
Tinha limites e tratava-se de um Estado autoritário pôs o Estado tinha muitos direitos e praticamente nenhum dever.
RAIZES DO DIREITO ADMINISTRTIVO
Marco Histórico Teórico fundamental a revolução Fracença 1789.
1- Passa a limitar o Estado
2- Imposição do direito do individuo frente o Estado
3- A evolução do critério sudito para o do cidadão
ADMINISTRAÇÃO significa no contexto específico das organizações são designadas formalmente pessoas para desempenhar o papel do Gestor sendo ele o responsável pelo trabalho de outras pessoas e para dar conta desta responsabilidade são lhes atribuídas autoridade ou seja um PODER FORMAL q é reconhecido e aceite legitimado.
FUNÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
É um processo de planear, organizar, liderar e controlar os trabalhos dos membros da organização e de usar os recursos disponíveis.
AS 3 CARACTERISTICAS DO D.A.
1 Desequilíbrio - apresenta desequilíbrio porque entre o Estado e o cidadão não estão em pé de igualdade.
Tem uma prerrogativa porque dita normas para o seu cumprimento.
2- Recente – porque somos chamados revisitar a história.