Direito administrativo
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1. Quais são as características dos contratos administrativos? O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado. 2. Nos contratos administrativos, a administração pública está presente como poder público? Qual o maior fato que comprova tal resposta, se afirmativa? Sim. Inicialmente registramos que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal n° 8.666/93, a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da União. Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. 3. A finalidade pública está sempre presente em todos os contratos administrativos? A finalidade pública estará sempre presente em todos os atos e contratospraticados pela Administração, ainda que regidos pelo Direito Privado. (art. 55, Lei 8666/93), sob pena de nulidade. 4. Como se dá o contrato administrativo em relação à forma? É formal, meio pelo qual se exterioriza a vontade. A inexistência de forma torna o ato administrativo inexistente. 5. É permitido contrato verbal administrativo? Não, salvo os de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas com valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso