direito administrativo
A partir da definição de autarquia, pelo jurista José dos Santos Carvalho Filho, como sendo “pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”, é possível concordar que a posição da consultoria está correta. No conceito de autarquia e pelo do Decreto-lei 200/1967 é perceptível que estas entidades se destinam a realizar atividades típicas da administração pública a fim de executar serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, porém quando esses serviços e atividades sejam desprovidos de cunho econômico e mercantil. O regime jurídico das autarquias estão expressos com suas características no Decreto-lei nº 200/1967 e no Decreto-lei nº 6.016, de 22.11.1943 pois consignaram autarquia “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”, sendo esta entidade com personalidade jurídica de direito público interno, com qualificação confirmada pelo Código Civil, artigo 41, inciso IV. O Estado ao criar a