Direito Administrativo
Direito Público: compreende as situações em que o Estado se relaciona com um particular como se fosse um indivíduo de mesmo plano jurídico, ou seja, uma das partes da relação jurídica é o próprio Estado representando os interesses da coletividade.
Exemplos:
• Direito Constitucional
• Direito Administrativo
• Direito Tributário
• Direito processual
• Direito Penal
• Direito Internacional público
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Direito Privado: Regulamenta as relações entre particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da estrutura do Estado.
As partes da relação jurídica ficam em pé de igualdade.
Exemplos:
• Direito Civil
• Direito Comercial
• Direito do consumidor
• Direito do Trabalho
• Direito Internacional Privado.
O direito Administrativo se encontra nesses ramos quando afirmamos que o interesse público se sobrepõe ao interesse do particular e o Estado, por sua vez, não pode atuar de outra forma que não seja levando em conta esse princípio, pois o interesse público é indisponível. Ou seja, o Estado tem o dever de agir. Essa é a noção de Direito Administrativo adotada no Brasil
Princípios da Administração Publica.
Legalidade- Na esfera particular tudo o que não está proibido é permitido;Já na Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. O administrador está rigidamente ligado a lei e sua atuação devem ser confrontadas com a lei.
Impessoalidade – O Administrador deve pautar se por discernimentos objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
Moralidade - O dever do administrador não é só cumprir a lei formalmente, mas cumprir totalmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Publicidade - Condição da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu