direito administrativo
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ø CONSIDERAÇÕES INICIAIS;
Ø ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
Ø ADMINISTRAÇÃO DIRETA X ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
Ø ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: - AUTARQUIAS; - FUNDAÇÕES; - AGÊNCIAS (REGULADORAS E EXECUTIVAS); - ASSOCIAÇÕES E CONSÓRCIOS; - EMPRESAS PÚBLICAS; - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
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I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Administração Pública, Estado e Governo não se confundem. O domínio dos conceitos é indispensável para a compreensão de diversos temas do direito administrativo.
II - ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Por “ESTADO”, temos o povo situado em determinado território e sujeito a um governo. Ou seja, no conceito de
Estado despontam TRÊS elementos: 2
a) POVO: É a dimensão pessoal do Estado, o conjunto de indivíduos unidos para a formação da vontade geral do Estado.
b) TERRITÓRIO: É a base geográfica do Estado, sua dimensão espacial. c) GOVERNO: É a cúpula diretiva do Estado. Indispensável, também, lembrar que o Estado se organiza sob uma ordem jurídica que consiste no complexo de regras jurídicas de direito cujo fundamento maior de validade é a constituição.
* Alguns doutrinadores colocam como requisito para constituição do
Estado, além dos três supracitados, a “Soberania” (Poder de autoorganização e autoadministração).
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O ESTADO “nação politicamente organizada” é dotado de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público interno (artigo 41, inciso I, Código Civil). A vontade do Estado é manifestada pelo exercício de seus
Poderes EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO:
a) Legislativo: A função precípua é exercer a atividade normativa, ou seja, a elaboração da lei.
b) Executivo: É o exercício da função administrativa – a conversão da norma abstrata em