Direito administrativo
Palavras-chaves – Atuação estatal nas três esferas do Poder
Cidadãos ---- Estados -------Servidores (jus imperium) materialização da supremacia do interesse público sobre o privado.
Estado Constitucional ------ Estado de Direito----- visam a limitação do exercício do poder estatal.
A atividade administrativa acabou por absorver a processualização, até então reservada à esfera judicial, como instrumento da Administração Pública para promover a gestão (adequada, democrática e submetida ao direito) do interesse público.
A processualização constitui-se em uma das maneiras de se assegurar a observância dos princípios constitucionais, legais e doutrinários pelo administrador no exercício da função administrativa. Devemos observá-lo como condição ou instrumento assecuratório do controle da função administrativa do Estado.
Partindo da idéia de processo no sentido amplo, apresenta-se como uma série de atos coordenados para realização dos fins estatais, separando-se, de um lado, o processo legislativo, pelo qual o Estado elabora a lei, e, de outro, os processos judicial e administrativo, pelos quais o Estado aplica a lei.
A diferença dos dois últimos é que o processo judicial instaurado por provocação e é trilateral (autor, juiz e réu), o processo administrativo pode ser instaurado por provocação ou por iniciativa da própria Administração e é bilateral. Pode-se dizer que processo administrativo é instrumento de concretização da opção constitucional por um Estado Democrático de Direito. Controle e participação, portanto, são as principais finalidades do processo administrativo.
Finalidade: verifica-se a condição instrumental do processo administrativo, pois, por seu intermédio, a Administração Pública registra seus atos, controla o comportamento de seus agentes e soluciona controvérsias dos administrados.
Base Jurídica: Constituição Federal art. 5º, LIV e LV --------- Lei 9.784/99
Fontes: Nas Constituições Federal e