Direito administrativo i
DIREITO ADMINISTRATIVO
O direito administrativo adquire maior importância no cenário jurídico na mesma proporção em que a sociedade civil e as instituições que a representam optam por um controle mais efetivo da atividade administrativa.
Um exame mínimo do desenvolvimento histórico do direito administrativo revela seus traços ainda no século XVIII, seja pela ideia de submissão do Estado à legislação, seja pela constitucionalização do Estado e seu franco desenvolvimento posterior e a partir da democratização dos Estados modernos. Em verdade, quanto maiores a participação popular na condução da atividade administrativa e a sujeição do Estado à Lei ou ao Direito, maiores a incidência de normas de direito público e a preocupação com o estudo do direito administrativo.
1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O conceito e o conteúdo do direito administrativo variam conforme critério adotado pelo doutrinador ao longo de seu desenvolvimento. Dos estudos doutrinários e dos sistemas legais decorreu o surgimento de várias teorias, dentre elas: a legalista; a do Poder Executivo; a do serviço público (escola do Serviço Público); a teleológica e a negativista. Para alguns, o direito administrativo pode ser conceituado como sento tão somente um conjunto de leis administrativas (legalista); a reunião de atos do executivo (Poder Executivo); a disciplina, organização e regência da prestação de serviços públicos (serviços público); o sistema de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado (teleológico ou finalista); ou, por fim, o ramo do direito que regula toda a atividade que não seja legislativa e jurisdicional (negativista).
O direito administrativo brasileiro, em síntese, pode ser entendido como o conjunto de princípios jurídicos que regem a atividade administrativa, as entidades, os órgãos e os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessidades da coletividade e dos fins desejados pelo Estado. Sendo também chamado de