Direito Administrativo Resumo

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Orgão Publicos: Órgão é um centro de competências desprovido de personalidade jurídica própria, criado por lei, para o desempenho das funções administrativas do Estado (podendo desempenhar funções não administrativa). Nesses órgãos haverá cargos públicos (lugar na administração pública, com nome próprio, remuneração própria e funções definidas em lei) ocupados por pessoas físicas que através de suas condutas irão manifestar a vontade da União, Estados, Municípios e DF. Essa vontade será imputada a pessoa jurídica (União, Estado, Município, autarquias, fundações públicas e etc.) a qual o órgão está subordinado, chamada de Teoria da Imputação Volitiva (Otto Mayer).
Segundo Helly Lopes Meirelles, Órgãos públicos são centro de competências instituídos para desempenhar funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é destinada à pessoa jurídica a que pertencem.
Teoria da imputação: É a imputação da vontade da pessoa jurídica (Administração Pública direta e indireta) a qual o órgão está subordinado.
Características dos órgãos:
Posição estatal:
• órgãos independentes representam os Poderes do Estado. Não são subordinados hierarquicamente e somente são controlados uns pelos outros. Ex.: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes e Tribunais de Contas.
• órgãos autônomos São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência.
Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia Geral da União), Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
• órgãos superiores – Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica.
Representam as

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