Direito Administrativo - Resumo para Exame da Ordem
PRINCÍPIOS DA ADMINTRAÇÃO PÚBLICA: o regime jurídico administrativo é formado por dois grandes princípios a seguir. São chamados de princípios implícitos, já que não previstos na CF.
1. Princípio da Supremacia do Interesse Público em detrimento do interesse do particular: o interesse coletivo fica em primeiro lugar, visto que o Estado atua em prol do bem público. Um exemplo clássico é a desapropriação, em que o Estado é capaz de entrar na propriedade de um particular a fim de construir um bem de interesse público, como um hospital. Outro exemplo são as cláusulas exorbitantes do contrato administrativo (saem do comum dos contratos) que favorecem o interesse público (art. 58 da lei 8666/93), como alteração unilateral de um contrato administrativo. Assim, pode-se afirmar que o Estado possui prerrogativas (vantagens).
2. Princípio da Indisponibilidade do interesse público: o interesse público é indisponível, porque ele não pertence ao estado, mas sim ao COLETIVO. Significa restrições/limitações que o poder público sofre. Exemplo: concurso público, licitação (caso em que o poder público não tem poder de escolha).
Princípios previstos no artigo 37 da CF: o LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralizada, publicidade e eficiência). São chamados de princípios explícitos ou básicos.
1. Legalidade: significa obediência a lei em sentido amplo, pois engloba a lei e os princípios também. Na administração pública só se pode fazer aquilo que a lei permite, ao contrário do direito privado (faz tudo o que quiser, desde que a lei não vede – autonomia). A violação de um princípio implica num ato ilegal.
2. Impessoalidade: a administração deve ser clara, objetiva, direta, impessoal. Não pode haver favorecimentos, perseguições, benefícios na administração pública. Previsão no art. 37, §1º (a promoção pessoal, homenagem com nome de políticos em bem público