Direito Administrativo Militar
Autora: Jandira Arnort Kaezala1
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Princípios Constitucionais 2.1 Princípio da recepcionalidade. 2.2 Princípio da Legalidade 2.3 Princípio da hierarquia das leis 3. Constitucionalidade 4. Aspectos Favoráveis e Desfavoráveis do Decreto 5. Conclusão 6. Bibliografia
Resumo: O presente artigo tem por objetivo demonstrar os aspectos favoráveis e desfavoráveis da alteração dos regulamentos disciplinares militares na forma de decreto e porque a norma reguladora deve respeitar o processo legislativo, de acordo com o entendimento de ambas as correntes de pensamento,atualmente existentes, em consonância com os princípios constitucionais.
1. INTRODUÇÃO
A Justiça Militar teve sua origem em 1808, com a criação do Conselho Supremo Militar e de Justiça, presidida pelo Regente D. João, que tinha competência no âmbito administrativo e criminal. A especialidade dessa Justiça decorre de que, no âmbito da União detém competência apenas em matéria penal e julga militares e civis que comentem crimes militares, enquanto nos Estados, possui competência de natureza penal e civil, julgando tão somente os militares estaduais2.
Os militares integrantes das Forças Auxiliares, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, assim como os militares das Forças Armadas, composta pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, no exercício das suas funções, com base nos princípios da hierarquia e disciplina, estão submetidos há várias normas, que especificam os crimes militares e o rito processual a ser utilizado, através do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar, que possui vigência nacional, diferente das transgressões disciplinares, que são definidas e apuradas, de acordo com o disposto no Regulamento Disciplinar de cada Estado.
O Código Penal Militar, dispõe de 410 artigos, definindo os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra,