Direito Administrativo II Agentes P blicos
DIREITO ADMINISTRATIVO II
Agentes Públicos
“Agentes Públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, de maneira definitiva ou transitória, do exercício de alguma função estatal”.
Hely Lopes Meirelles
1. AGENTES PÚBLICOS:
1.1. Agentes Políticos;
1.2. Servidores Públicos:
a) Servidores Estatutários;
b) Empregados Públicos;
c) Servidores Temporários.
1.3. Particulares em Colaboração com o Estado.
2. SERVIDOR TEMPORÁRIO:
Art. 37, IX, da CF/88.
2.1. Direito Positivo:
a) Esfera Federal: Lei nº 8.745/93 (União);
b) Demais Esferas: Regulada por lei da entidade federativa respectiva.
2.2. Requisitos para Contratação:
a) Necessidade temporária;
b) Excepcional interesse público.
2.3. Natureza do Vínculo:
a) Doutrina: na doutrina há divergência;
b) Jurisprudência (STJ e STF): natureza administrativa;
c) Competência: Justiça Comum.
3. CARGO PÚBLICO
“É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, de acordo com a Lei nº 8.112/90”.
PODER
CRIAÇÃO
EXTINÇÃO
1. Executivo
A criação se dá com base no art. 48, X, CF, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, II, a, CF).
A extinção se dá igualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Exceções: Por decreto, na hipótese de cargo vago (art. 84, VI, b, CF) e por decreto, nos termos de lei regulamentando a matéria (art. 84, XXV).
PODER
CRIAÇÃO
EXTINÇÃO
2. Legislativo
Por Resolução do Senado (art. 52, XIII, CF) ou da Câmara (art. 51, IV, CF). A extinção se dá por Resolução do Senado ou da Câmara.
PODER
CRIAÇÃO
EXTINÇÃO
3. Judiciário
Por lei, de iniciativa do Poder Judiciário (art. 96, II, b, CF).
A extinção se dá igualmente por lei de iniciativa do Poder Judiciário.
4. CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS
I - CARGO EM COMISSÃO
II – CARGO DE CARREIRA
a) Conceito: trata-se de nomeação eminentemente provisória, de livre nomeação e exoneração.
a) Conceito: admite a ascensão do agente no quadro