Direito Administrativo Aula17
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: A Lei nº 8.666/93, na sua primeira parte, fala sobre licitação, e, na segunda, sobre contratos administrativos. Já se sabe o que, no Direito Civil, é um contrato, pois já se estudou, aí, a teoria geral dos contratos. O contrato administrativo é mais um contrato, de modo que tudo que se viu na teoria geral dos contratos, no Direito Civil, se aplica aqui. Evidentemente, há algumas peculiaridades, pois contrato administrativo é uma espécie de contrato, e, como tal, possui regras próprias. Que é, afinal, o contrato administrativo? O contrato administrativo é um ato jurídico bilateral, é um vínculo jurídico, é um ajuste entre duas partes, no qual estas se comprometem a uma prestação e a uma contraprestação. Essa relação jurídica cria, modifica ou extingue direitos. Portanto, essa convenção constitui, regulamenta ou extingue uma relação entre as partes envolvidas. Esse vínculo jurídico serve para estabelecer uma prestação e contraprestação com o objetivo de satisfazer o interesse público, uma necessidade pública. Nesse contrato, o regime jurídico será o de direito público, contando, portanto, com as famosas cláusulas exorbitantes. Conseqüentemente, o contrato administrativo tem de ter a participação do Poder Público. Para o contrato se inserir dentro do conceito de contrato administrativo, é necessária a presença do Poder Público.
Características do contrato administrativo: O contrato administrativo tem características e regras próprias, a saber:
1) É obrigatória, para a caracterização de um contrato como contrato administrativo, a presença do Poder Público, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo ou nos dois.
2) É um contrato formal, pois possui várias formalidades, várias exigências, que serão estudadas mais à frente.
3) É um contrato consensual. O contrato consensual é diferente do contrato real, sendo aquele que se torna perfeito e acabado (isto é, aperfeiçoado) no