Direito Administrativo - Agentes Publicos
Agente Publico ‘e a designação de todos aqueles que tem uma vinculacao profissional com o Estado, mesmo em caráter temporário ou sem remuneração. A Constituição Federal tem duas escoes especificamente dedicadas ao tema: Secoes I e II do Capitulo VII do Titulo III, tratando respectivamente dos servidores públicos civis (artigos 37 e 38) e dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (artigo 42).
Especies:
1. Agente Políticos: exercem uma função publica (munus publico) de alta direção do Estado. Ingressa, em regra, por meio de eleições, desempenhando mandatos fixos ao termino dos quais sua relação com o Estado desaparece automaticamente. A vinculacao dos agentes políticos com o aparelho governamental não ‘e profissional, mas institucional e estatutária. Sao os membros de Poder que ocupam a cúpula diretiva do Estado - parlamentares, presidente, governadores, prefeitos e seus respectivos vices, ministros de Estado e secretários.
2. Ocupantes de Cargos em Comissão (cargos de confiança): reservados a atribuições de direcao, chefia e assessoramento (artigo 37, V, CF). Qualquer outra atribuição de funcao a comissionados deve ser considerada como inconstitucuinal. Tais cargos são acessíveis sem concurso publico, mas providos por nomeação política. De modo igual, a exoneração ‘e ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento sera nulo em razão da teoria dos motivos determinantes. Nao se deve confundir, porem, cargo de confiança (comissionado) com funcao de confiança. As funções de confiança também se relacionam exclusivamente com atribuições de direcao, chefia e assessoramento (arigo 37, V, CF), mas so pode ser exercidas por servidores de carreira (quadro da Administracao).