Direito administrativo 1o bimestre
• Direito administrativo: conjunto harmônico de princípios jurídicos que rege os órgãos, agentes e atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Regras de interpretação: Desigualdade jurídica entre administração e administrados;
Presunção (relativa) de legitimidade; Necessidade de poderes discricionários.
Sistemas administrativos
Sistema do contencioso administrativo ou sistema francês • Os atos da administração pública ficam sujeitos à apreciação de tribunais especiais, de natureza administrativa; dualidade de jurisdição. Sistema judiciário ou sistema inglês (utilizado no Brasil) • Todos os litígios podem ser apreciados pelo poder judiciário, que é o único com competência para dizer o direito de forma definitiva.
Organização da administração pública brasileira
• Administração direta: união, estados, municípios e distrito federal. • Administração indireta: autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista.
Características da administração pública: concreta (atos identificáveis); não produz inovações; atos praticados de ofício; atos passíveis de correção.
Estrutura organizativa da administração pública Entidade
• Conceito: pessoa jurídica pública ou privada. Espécies de entidade • Estatal: pessoa jurídica de direito público, que integra a estrutura constitucional do Estado e tem poderes políticos e administrativos. Exemplo: entes federativos. • Autarquia: pessoa jurídica de direito público, de natureza meramente administrativa, criada por lei específica. Exemplos: INCRA, IBAMA, INSS, UNESP, USP. • Fundação: pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo a lei estabelecer as respectivas áreas de atuação. Exemplo: FUNAI, Fundação Casa, IBGE. • Entidade paraestatal: pessoa jurídica de direito privado, que por lei, é autorizada a prestar serviço ou realizar atividade de interesse coletivo ou público, mas não exclusivo do Estado.