Direito Administrativo - 01
Administrativo
Celso Spitzcovsky
Data: 08/08/2013
Aula 01
RESUMO
SUMÁRIO
1.
2.
3.
4.
Noção Básica
Reflexos
Princípios
Espécies
1. NOÇÃO BÁSICA
A única finalidade que a administração pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade – também chamado de interesse público primário.
Portanto, a administração sempre atua buscando interesses de terceiros (a coletividade) e sua respectiva fundamentação está no art. 1º da CF.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:” A palavra República: res/publica – significa coisa pública, cuja titularidade foi entregue ao povo. Ao
Administrador lhe cabe somente o poder de gerenciar a coisa pública.
2. REFLEXOS
Em razão desses interesses que a administração representa quando atua, é o recebimento do ordenamento jurídico de prerrogativas e obrigações que não se estendem aos particulares.
Exemplos de prerrogativas:
a) Atos administrativos são revestidos de atributos tais como:
presunção de legitimidade;
auto-executoriedade (a administração executa sozinha seus próprios atos, não precisa de autorização do judiciário nem dos seus administrados);
imperatividade,
b) Contratos Administrativos:
Quem elabora de forma unilateral as cláusulas contratuais é a Administração (cláusulas exorbitantes – art. 58 da Lei 8.666/93), assim como, para rescindir ou rever suas cláusulas não precisa de prévio ajuste da parte contrária, uma vez que as partes não estão em poder de igualdade. c) Para contratar é necessário observar o princípio da eficiência (art. 37, XXI):
MpMagEst – 2013
Anotador(a): Carlos Eduardo de Oliveira Rocha
Complexo Educacional Damásio de Jesus
Conclusão final: a esse conjunto de prerrogativas de um lado e obrigações de outro, que incidem sob a
Administração, para a preservação dos interesses da