Direito administartivo
Norma é feita, escrita, construída baseada em princípios.
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público, são atos administrativos praticados pelos agentes de forma ordenada, baseada em normas, princípios, afim de que as atividades da mesma (máquina) atenda todas as necessidades do povo, tais como saúde, educação, segurança, etc.
Conceito Sistematizado
Direito Administrativo é um ramo do Direito Público Nacional regido por princípios jurídicos específicos e harmônicos entre si que visam ordenar, regular e coordenar a estrutura (Administração Pública Direta e Indireta) e o pessoal (Agentes Públicos), os atos e as atividades praticados no exercício do poder e da função pública.
PRINCÍPIO = Ponto de partida, origem, início, alicerce, base, primeiro.
No Direito Administrativo estudaremos princípios implícitos e explícitos.
CONCEITO DE PRINCÍPIO
Princípio é o alicerce de uma ciência condicionando toda estrutura subseqüente a ele (Ponto de partida, origem, início). Portanto nesse sentido, transgredir um princípio é muito mais grave do que transgredir a lei.
PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
CF - Art. 37 L egalidade I mpessoalidade M oralidade P ublicidade E ficiência
Legalidade – Decorre da própria noção de estado de direito. Significa que o agente público está em toda atividade pública obrigado a seguir os mandamentos da lei sob a pena de expor-se a responsabilização administrativa e se quando for o caso a responsabilização civil e criminal. “Na administração pública portanto, não existe vontade pessoal do agente, enquanto no direito privado é lícito fazer tudo que a lei não proíbe. Na administração pública ou no direito administrativo, só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Impessoalidade – Constitui-se num princípio que implica diretamente no bom andamento do serviço público de forma a evitar favoritismo ou privilégios. A administração pública através dos seus agentes não pode no exercício de suas atividades administrativas atuar