DIREITO ADMIISTRATIVO PODER DE POL CIA
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DIREITO ADMINISTRATIVOProfa. JUSSARA MARIA PORDEUS E SILVA
PODER DE POLÍCIA
1. INTRODUÇÃO
ESTADO poderes políticos (Poderes) poderes administrativos instrumentais (Administração) exigência do serviço ou interesse da comunidade
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA: a AP exerce sobre todas as atividades e bens que possam afetar a coletividade
competências exclusivas e concorrentes
2. CONCEITO é a faculdade de que dispõe a AP para CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado mecanismo de frenagem para conter os abusos do direito individual atividade de particulares que se revelarem CONTRÁRIAS, NOVICAS ou INCOVENIENTES ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional
POLÍCIA ADMINISTRATIVA GERAL
Segurança
Salubridade
Moralidade pública
POLÍCIA ADMINISTRATIVA ESPECIAL (bens de interesse coletivo)
Construção
Indústria de alimentos
Comércio de medicamentos
Uso de águas
Exploração de florestas e minas
PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO: exercido pelo próprio órgão ou agente incumbido por lei para efetivar o controle PODER DE POLÍCIA DELEGADO: se transfere apenas a execução mas não pode cobrar taxa pois o poder de tributar é intransferível, mas pode aplicar sanções aos infratores
3. RAZÃO E FUNDAMENTO
- RAZÃO: é o interesse social
- FUNDAMENTO: Supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades (NORMAS DE ORDEM PÚBLICA) – condiciona e restringe direitos individuais em favor da coletividade
LEGISLAÇÕES QUE CONDICIONAM E RESTRINGEM DIREITOS E USO DE BENS:
Cód. Civil condiciona o exercício do direito de construir ao USO NORMAL e respeito aos regulamentos administrativos e ao direito de vizinhança (arts. 554/572/578)
CF art. 5 – liberdades pessoais e direito de propriedade; exercício das