direito adm
ObjeƟva e SubjeƟva do Estado
Sergio Cavalieri Filho
Desembargador (aposentado) do TJERJ e Procurador-Geral do TCERJ
1 ͳ A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
A responsabilidade objeƟva conquistou e consolidou expressivo espaço no Direito brasileiro, mormente a parƟr do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) e do Código Civil de 2002; chegou primeiro, entretanto, na responsabilidade civil do Estado, que é objeƟva, desde a ConsƟtuição de 1946. Nem por isso o tema se mostra exaurido na sua complexidade; muitos aspectos remanescem controverƟdos, entre os quais aquele que nos propomos abordar.
1.1 - O § 6º do ArƟgo 37 da ConsƟtuição de 1988
A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do
Estado no § 6º do seu arƟgo 37, que tem a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”
1.2 ͳ Acolhimento da Teoria do Risco AdministraƟvo
O exame desse disposiƟvo revela, em primeiro lugar, que o Estado só responde objeƟvamente pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A expressão seus agentes, nessa qualidade, está a evidenciar que a ConsƟtuição adotou expressamente a teoria do risco administraƟvo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objeƟva do Poder Público ao dano decorrente da sua aƟvidade administraƟva, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade não há como e nem porque responsabilizá-lo objeƟvamente.
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SR. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul.-set. 2011S
Em voto paradigma prolatado no início da década de noventa
(RE nº 130.764-PR, 1992), ponƟficou