Direito Adm
Ref.: CI No 046/2013
Trata-se de resposta à consulta formulada pela Coordenadoria de Elaboração de Projetos, quanto a possibilidade jurídica de realizar a contratação direta de profissional especializado para a adequação e reforma do Mercado xxxxxx.
Embora a realização de contratos pela Administração Pública exija, em regra, a obediência ao certame licitatório, o legislador originário fundamentou a possibilidade de sua dispensa na própria Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
No mesmo sentido a Lei de Licitações e Contratos Administrativos declara:
"Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei".
Não obstante, a Administração, para contratar, continua vinculada aos princípios do Direito Administrativo, exigindo-se, por exemplo, “a realização de um procedimento formal, destinado a justificar a escolha de tal contratação, aprovação pela autoridade competente e o delineamento de seus parâmetros e objetivos”1. Ainda mais