Direito adm
A cabeça, que pensa, opta, comanda.
Atribuições: políticas, de decisão, co-legisiativas.
Órgãos Supremos. Independentes ou Primários,: aos quais incumbe o exercício do poder político, que exprime
SOBERANIA (extema, em confronto com os poderes existentes fora da sociedade estatal; interna, supremacia sobre os poderes sociais interiores da mesma sociedade). São os
Poderes constitucionais do Estado. Objeto do Direito
Constitucional.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os membros, que executam as atividades planejadas pelo
Governo, materializando suas decisões.
Atribuições: técnicas - serviço público, poder de polícia, fomento
(financiamentos, favores fiscais) e intervenções.
Órgãos dependentes (administrativos) : aos quais incumbe a atividade administrativa. Seu conjunto forma a Administração
Pública. Objeto do Direito Administrativo.
DISTINÇÃO ENTRE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Governo
Sentido
Administração Pública
Conjunto de Poderes. Conjunto de Conjunto de órgãos – dependentes e
Orgânico ou entidades constitucionais supremas e subordinados
Subjetivo
independentes.
-
constituídos
para
a
consecução dos projetos e das ações do governo. Funcional
Complexo de funções constitucionais Conjunto de funções necessárias ao
ou Objetivo
básicas do Estado.
atendimento, concreto, direto e imediato, das necessidades coletivas.
Condução política dos negócios do Desempenho perene, técnico, sistemático
Operacional
Estado.
e legal dos serviços do Estado.
DISTINÇÕES OPERACIONAIS
Governo
Administração Pública
Atividade política e preponderantemente discricionária.
Atividade puramente neutra, sempre vinculada à lei.
Conduta independente.
Conduta hierarquizada.
Comando com responsabilidade constitucional e política.
Comando sem responsabilidade constitucional e política.
Sem responsabilidade profissional pela execução.
Com responsabilidade profissional pela execução.