Direito adm- fundações
•Sujeito Passivo: Cidadão, administrado.
•Começaremos a estudar sobre a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
FUNDAÇÕES:
•A fundação pública não é igual a do Direito Civil(art.52 ao art.69-privada).A pública é feita por lei específica.
•Normalmente as universidades públicas são autarquias fundacionais.
•A fundação privada é criada por estatuto.
•Não é possível a administração direta criar a administração indireta com um cunho religioso, pois o Estado é laico.
•Quem fiscaliza a fundação privada?É o Ministério Público do Estado, ou seja, cada Estado fiscaliza a fundação.Não é o MP Federal.
•Numa fundação privada, quando extinta, o patrimônio é transferido a uma fundação com a mesma finalidade.
•A fundação pública é extinta por lei e não põe estatuto.Além disso, a sua fiscalização é feita pelo Tribunal de Contas.
•Art.37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada(registrada também no cartório competente)a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
•Com isso, apenas as autarquias não precisam ser registradas em cartório competente.
•Em regra, no Brasil, o PROCON é uma fundação.Entretanto, no Rio, é uma autarquia.Isso porque cada ente cria a administração indireta por lei específica, ou seja,a cada ente cria a sua.
•A lei complementar só vai ser para a fundação.A área de atuação da lei complementar será feita por lei complementar.As demais serão feitas por lei ordinária.
TRIBUNAL DE CONTAS:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.