Direiros e Privacidade na Internet
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Legislação Portuguesa e Americana sobre os direitos e privacidade A Constituição da República Portuguesa (1976), decreta que “A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.” (nº2, artigo 35º), garantindo que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam nos termos previstos na lei.” (nº1, artigo 35º), assim sendo todos os cidadãos têm garantida segurança no que respeita aos seus dados pessoais e a tudo o que diga respeito à sua privacidade. Tendo em conta que, “É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei ” (nº4, artigo 35º, CRP), sendo proibido apoderarmo-nos daquilo que respeita a privacidade de outrem “Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo de aceder a um sistema informático, é punido com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.” (nº1, artigo 6º, Legislação Portuguesa), “A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança” (nº3, artigo 6º, LP), “A pena é de 3 a 5 anos quando: a) através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) o benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.” (nº4, artigo 6º, LP). A Lei de Privacidade dos EUA (Privacy Act) de 1974, garante a manutenção, uso e disseminação de informações pessoais sobre os cidadãos americanos que são mantidos nos arquivos e bancos de dados do governo. De acordo com a lei, o governo dos EUA não pode revelar informações de