Direiro
CONTRATO DE TRABALHO
Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT). Essa definição contém aspectos mistos, da teoria contratualista e da teoria institucionalista. A redação do citado dispositivo é proveniente de composição entre os membros que elaboraram a CLT e que tinham diferentes posições. Indica o referido preceito uma ideia contratual (ajuste de vontades), combinada com a teoria institucionalista (relação de emprego).
No contrato de trabalho contrata-se atividade e não resultado. Há o acordo de vontades, ao estabelecer seu conteúdo, caracterizando a autonomia privada das partes. São encontradas as duas teorias para justificar a natureza jurídica do contrato de trabalho: a teoria contratualista e a teoria anticontratualista.
A teoria contratualista considera que a relação entre empregado e empregador é um contrato, por depender da vontade das partes para sua formação. Na maioria dos contratos de trabalho tem-se um pacto de adesão. O empregado adere às cláusulas especificadas pelo empregador no contrato, sem discuti-las.
A teoria anticontratualista sustenta que o trabalhador incorpora-se à empresa, a partir do momento em que passa a trabalhar para o empregador. Não haveria autonomia de vontade na discussão do conteúdo do contrato de trabalho. A empresa, por ser uma instituição, impõe regras aos trabalhadores, como ocorre com o Estado em relação ao funcionário público.
A redação do art. 442 da CLT mostra uma concepção mista, porque a Comissão encarregada de elaborar o projeto da CLT era integrada por dois institucionalistas e dois contratualistas. O consenso acabou por levar a redação do art. 442 da CLT a ter aspectos contratualistas, quando menciona o acordo tácito ou expresso, e institucionalistas, quando fala em relação de emprego.
O contrato de trabalho tem, porém, natureza contratual, pois não deixa de ser um ajuste de vontades