Direiro das Obrigacoes - PAGAMENTO
Examinaremos os modos extintivos das obrigações e as consequências do inadimplemento das obrigações. O credor (ou seus sucessores) pode exigir do devedor o cumprimento da prestação, ônus que se transmite aos herdeiros do devedor caso a prestação não seja personalíssima (obrigação de fazer infungível).
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Do pagamento. As obrigações geram efeitos entre as partes. Vinculam aos seus efeitos legais apenas as partes e seus sucessores (que respondem apenas com a força da herança pelas obrigações do de cujus). As obrigações personalíssimas, como as obrigações de fazer infungíveis, em que a pessoa do devedor não pode ser substituída por terceiro, por suas características peculiares, não se transmitem aos sucessores. Por exemplo, a obrigação de uma bailarina de dançar em certo espetáculo não se transmite aos seus herdeiros. A promessa de fato de terceiro torna avalista o promitente, pois o terceiro só se vincula pela anuência e, se negá-la, o promitente arcará com as consequências do inadimplemento.
Prometer fato de terceiro não é ato ilícito, mas o promitente se compromete a alcançar a venia do terceiro – obrigação de fazer, sob pena de arcar com as perdas e danos. Conceito:
O pagamento é espécie de adimplemento obrigacional pela via direta, em que a obrigação se extingue pela morte natural, com o cumprimento da prestação almejado pelas partes. É o desempenho voluntário da obrigação, que extingue a relação jurídica.
Do conceito se extrai que adimplemento obrigacional e pagamento não são sinônimos. Adimplemento obrigacional é gênero, do qual o pagamento é uma de suas espécies.
O adimplemento abrange todos os modos de extinção da obrigação, diretos e indiretos, como a remissão de dívida, a compensação, a dação em pagamento, a novação etc.
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Dos elementos do pagamento:
a) Vínculo obrigacional –