DIR
PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO (MEIO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL)
Procedimento Fiscal: Começa com o lançamento do tributo pelo Estado e se exaure com a quitação do mesmo (sequencia dos atos progressivos)
Processo fiscal: O processo fiscal tem por objetivo o autocontrole do ato administrativo do lançamento e o acertamento do crédito tributário, visando à efetiva justiça fiscal.
Processo judicial tributário: Regido pelo CPC e legislação tributária especifica processual.
PRINCIPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Lei 9.784∕99 (Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal)
Legalidade: Nenhum tributo pode ser exigido ou aumentado senão em virtude de lei. As majorações de alguns tributos podem ser feitos por Decretos. A exceção é: II, IE, IPI, IOF, CID e ICMS combustível.
Impessoalidade: Seria a impessoalidade de agir do gestor da coisa pública, com vistas a beneficiar ou prejudicar determinados grupos ou pessoas, tendo em vista que compete ao poder público atuar pelo interesse da coletividade. Moralidade: A conduta do administrador público, além de guiar-se por critérios de conveniência, oportunidade e justiça de suas decisões, deve pautar-se pela obediência aos valores morais definidos em função de comportamento ético, aceitos pela opinião pública. Publicidade: Deriva da necessidade de transparência e visibilidade da atuação administrativa, reivindicação das sociedades democráticas. Os atos administrativos, e os processuais, hão de ser públicos.
Eficiência: A eficiência é um objetivo que submete toda atividade pública ao controle de resultado. Fortalecendo o sistema de mérito, sujeitando a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa e recomendando a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso.
ESTRUTURA DO CTN
Recepcionado pela CF/88 por lei complementar
Cabe á lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação