Dir de acao
DIREITO DE AÇÃO. TEORIAS. CONCEITO DE AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE E PROCEDIBILIDADE. CLASSIFICAÇÕES. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA.
1. DIREITO DE AÇÃO. TEORIAS. - o direito de punir; justiça pessoal (arts. 502, Código Civil e 23 do Código Penal); - fundamento constitucional repousa na proibição de fazer justiça com as próprias mãos →art. 5.º, XXXV, da CF; art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Todo homem tem direito de receber dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei”; - direito subjetivo processual, que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal; o particular tem o direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado já que a este cabe administrar a justiça → função jurisdicional do Estado; - teorias: civilista (simples aspecto do direito material da parte; era a ação o próprio direito substantivo reagindo contra sua violação; não podia haver ação sem direito, nem direito sem ação – art. 75, do Código Civil); ação como direito autônomo e concreto ( o direito de ação, embora diverso do direito material lesado, só existe quando existe o próprio direito material a tutelar → direito à sentença favorável); ação como direito autônomo e abstrato (direito à composição do litígio pelo Estado, independentemente da efetiva existência do direito material da parte que provoca a atuação do Judiciário); - características: direito público (serve para a aplicação do direito público, que é o de provocar a atuação jurisdicional), subjetivo (o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional), abstrato (faculdade de invocar o poder público), autônomo (não se confunde com o direito material) e instrumental (tem por fim a instauração do processo; só existe porque é conexo a um