Dir. administrativo
1) Servidão- Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um Direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público.
Requisição- é a modalidade de intervenção estatal através do qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Anteriormente, a requisição era instituto que só tinha aplicação em situação de guerra ou de movimentos graves de origem política. Hoje, ingressou no Direito Administrativo, servindo para militares e civis. Há, portanto, dois tipos de requisição: civil e militar.
Ocupação temporária- A leitura dos publicistas mostra algumas dúvidas e imprecisões no que diz respeito a ocupação temporária. Em pesquisa jurisprudencial vemos também, que até mesmo os Tribunais poucas vezes têm enfrentado questões referentes ao tema. O direito positivo, a seu turno, não contém uma disciplina minudente sobre o assunto. Procuremos, então, analisá-lo sucintamente, embora com a mais desejável precisão.
Não há dúvida de que o Poder Público tem necessidade de usar, por algum período de tempo, a propriedade privada com o fim de lhe ser permitida a execução de serviços e obras públicas, mesmo q inexista situação de perigo iminente. Quanto a esse fato, não divergem os autores, e esse é realmente o núcleo conceitual do instituto.
Surge, porém a primeira dúvida: sobre que tipo de sociedades incide a ocupação temporária? Para alguns incide sobre bens móveis ou imóveis, ou, como diz DROMI “sobre los mismos bienes o cosas que pueden ser objeto de expropriación”. Outros autores limitam o instituto à utilização apenas de imóveis.
A nosso ver, a ocupação temporária é instituída típica de utilização de propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o poder público