Dir Administrativo - Princípio da Motivação
Trata-se de anulação de decisão administrativa por ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da motivação.
Em síntese, para a Administração Pública, o princípio da motivação, que não é um princípio expresso, é o dever de justificar os atos praticados. Devem ser apontados os motivos e a motivação. A motivação pode ser prévia ou contemporânea à prática do ato. Visa garantir que haja a exteriorização, publicidade dos motivos de fato, direito, razões, causas e escolhas do administrador público, que é gestor de coisas de terceiros. É a transparência da Administração Pública. Sem motivação o ato é arbitrário. O princípio da motivação, exerce uma função orientadora e interpretativa ao administrador, no exercício do poder-dever discricionário, sopesando princípios como legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência administrativa, sem eliminar um em face do outro, mas restringindo sua atuação perante ao caso concreto, em casos de conceitos vagos ou plurissignificativos, averiguando se a conduta do administrador foi a única ou a mais justa que a lei permite.
No caso, em anexo, houve violação do Princípio da Motivação, porque a decisão administrativa do IBAMA, não continha os motivos para aplicação da pena de perdimento ao motor de popa apreendido, nem indicava quais os dispositivos legais que culminaram na penalidade. Por conseguinte, feriu o princípio constitucional do devido processo legal. E ainda, a fundamentação, no processo administrativo foi meio interpretativo da decisão impugnada, bem como meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração.
Ainda, sobre o caso em tela, não houve a preocupação em fazer uma análise profunda e isolada do princípio da motivação. Não se dignou a citar nenhum doutrinador em seu bojo. Sua fundamentação se baseou em reiterar manifestação anterior do STJ quanto à ausência de fundamentação da decisão administrativa. Dessa feita, citou a Teoria dos Motivos