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PRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL
Profª. Lucia Sirleni Crivelaro Fidelis
CÓDIGO DE PROCESSO CIVL
Art. 270. Este Código regul:
> o processo de conhecimento (Livro I),
> o processo de execução (Livro II),
> o processo cautelar (Livro III),
> procedimentos especiais (Livro IV).
Processo de Conhecimento (Livro I )
Processo de conhecimento é aquele em que por meio da tutela jurisdicional se diz o direito (ius dicere).
A ação é o meio de requerer a tutela jurisdicional do Estado.
O direito de ação, constitucionalmente previsto, e regulado pelo Código de Processo Civil, é o meio de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido de solucionar determinada lide.
São elementos da ação: > as partes (autor, réu), > o pedido > a causa de pedir
Pedido é a providência que o autor espera do Estado-juiz e, deve resultar de petição inicial.
É o pedido que traça os perímetros cognitivos da lide e, por isso, deve ser certo (não sendo aceitável que seja implícito).
Deve ainda ser determinado, no sentido de informar com segurança quais os limites da pretensão do autor.
A sentença é a lei para o caso concreto, produz a norma in concreto, a retirar a partir da norma in abstracto, para o litígio que foi solucionado.
Para decidir a lide, precisará o juiz de elementos que a descrevam e a individualize. Portanto, é absolutamente essencial que o autor formule com clareza e precisão a sua pretensão. Para tanto, o autor usará como instrumento da demanda, a petição inicial onde descreverá fatos, sua fundamentação jurídica, sua pretensão, e, apontará, o resultado que pretende obter através da sentença. o réu ou demandado irá apresentar seus fatos e direito através da peça contestatória, e, justificará com essa porque não deve satisfazer a pretensão do autor. .