Dip introdução
UNIDADE I. INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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PARTE GERAL
TÍTULO I
NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE
DIREITO INTERNACIONAL
UNIDADE 1
INTRODUÇÃO GERAL
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1.1 Contextualização do Direito
Internacional dentro do Direito
Para se compreender o
Direito Internacional é preciso primeiro lembrar que:
“Nós” não estamos sozinhos no mundo.
Para o direito, existe um
“nós” composto por aqueles que fazem parte de uma sociedade submetida a um
Estado.
Mas a ideia de sociedade não se limita apenas à dimensão interna do Estado.
Existe uma outra sociedade para além do nosso Estado:
A “sociedade internacional”
Nós, enquanto sociedade submetida a um Estado, também não estamos sozinhos no mundo, pois há uma sociedade internacional formada pela interação de diversas sociedades nacionais, cada uma organizada através do seu Estado. Trata-se de uma sociedade mais rústica, menos desenvolvida, mas nem por isso deixa de ser sociedade
A sociedade internacional é formada não apenas pela interação entre indivíduos e instituições oriundas de diferentes países. Ela também é formada pelas complexas relações entre os Estados que representam
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esses indivíduos e essas instituições.
Os Estados, pela sua própria natureza, representam as múltiplas diversidades que eles têm, cada um, em sua sociedade “interna”. Mas quando os Estados se relacionam na sociedade internacional, por mais diversificados que sejam os interesses da sociedade nacional, será necessário que o Estado se relacione com os demais na qualidade de indivíduo.
Por isso, o relacionamento entre diversos Estados é, do ponto de vista da sua organização política, bem mais complicado do que o relacionamento entre pessoas dentro de um Estado.
Consequentemente, o nível de sofisticação desta na sociedade internacional será menor. Ou seja, o grau de desenvolvimento civilizatório da sociedade internacional é muito menor do que aquele que sociedade estatal experimenta.
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Ubi societas,